Em 2 de julho de 2021, a Diretiva sobre Plásticos de Uso Único entrou em vigor na União Europeia (UE). A diretiva proíbe certos plásticos de uso único para os quais existem alternativas. Um “produto plástico de uso único” é definido como um produto feito total ou parcialmente de plástico e que não foi concebido, projetado ou colocado no mercado para ser usado várias vezes para o mesmo fim. A Comissão Europeia publicou diretrizes, incluindo exemplos, sobre o que deve ser considerado um produto plástico de uso único. (Artigo 12 da Diretiva.)
Para outros artigos de plástico de uso único, os Estados-Membros da UE devem limitar a sua utilização através de medidas nacionais de redução do consumo, uma meta de reciclagem específica para garrafas de plástico, requisitos de design para garrafas de plástico e rótulos obrigatórios para produtos de plástico, de forma a informar os consumidores. Além disso, a diretiva alarga a responsabilidade do produtor, o que significa que os produtores terão de cobrir os custos da gestão de resíduos, da recolha de dados e da sensibilização para determinados produtos. Os Estados-Membros da UE devem implementar as medidas até 3 de julho de 2021, com exceção dos requisitos de design de produto para garrafas, que serão aplicáveis a partir de 3 de julho de 2024. (Artigo 17.º)
A diretiva implementa a estratégia da UE para o plástico e visa “promover a transição [da UE] para uma economia circular”. (Art. 1.)
Conteúdo da Diretiva sobre Plásticos de Uso Único
Proibições de mercado
A diretiva proíbe a disponibilização dos seguintes plásticos de uso único no mercado da UE:
❋ cotonetes
❋ Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)
❋ pratos
❋ canudos
❋ agitadores de bebidas
❋ Varetas para fixar e sustentar balões
❋ recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido
❋ recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo suas tampas e rolhas
❋ Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo suas tampas e coberturas
❋ Produtos fabricados com plástico oxodegradável. (Art. 5 em conjunto com o anexo, parte B.)
Medidas Nacionais de Redução do Consumo
Os Estados-Membros da UE devem tomar medidas para reduzir o consumo de certos plásticos de uso único para os quais não existe alternativa. Os Estados-Membros são obrigados a apresentar à Comissão Europeia uma descrição das medidas e a torná-la pública. Essas medidas podem incluir a instituição de metas nacionais de redução, o fornecimento de alternativas reutilizáveis nos pontos de venda aos consumidores ou a cobrança de uma taxa por produtos de plástico de uso único. Os Estados-Membros da UE devem alcançar uma “redução ambiciosa e sustentada” no consumo desses plásticos de uso único, “levando a uma reversão substancial do aumento do consumo” até 2026. O progresso no consumo e na redução deve ser monitorizado e comunicado à Comissão Europeia. (Artigo 4.º)
Metas de coleta seletiva e requisitos de design para garrafas plásticas
Até 2025, 77% das garrafas de plástico colocadas no mercado deverão ser recicladas. Até 2029, esse percentual deverá ser de 90%. Além disso, serão implementados requisitos de design para garrafas de plástico: até 2025, as garrafas PET deverão conter, no mínimo, 25% de plástico reciclado em sua fabricação. Esse percentual sobe para 30% até 2030 para todas as garrafas. (Art. 6, parágrafo 5; art. 9.)
Rotulagem
Absorventes higiênicos, tampões e aplicadores de tampões, lenços umedecidos, produtos de tabaco com filtro e copos descartáveis devem conter um rótulo “visível, claramente legível e indelével” na embalagem ou no próprio produto. O rótulo deve informar os consumidores sobre as opções adequadas de descarte do produto ou os meios de descarte a serem evitados, bem como sobre a presença de plásticos no produto e o impacto negativo do descarte inadequado. (Art. 7, parágrafo 1 em conjunto com o anexo, parte D.)
Responsabilidade Estendida do Produtor
Os produtores devem arcar com os custos das medidas de conscientização, coleta de resíduos, limpeza de lixo e coleta e divulgação de dados referentes aos seguintes produtos:
❋ recipientes para alimentos
❋ Pacotes e embalagens feitos de material flexível
❋ recipientes para bebidas com capacidade de até 3 litros
❋ Copos para bebidas, incluindo suas tampas e rolhas
❋ Sacolas plásticas leves
❋ Produtos de tabaco com filtros
❋ lenços umedecidos
❋ balões (Art. 8, parágrafos 2, 3 em conjunto com o anexo, parte E.)
No entanto, não é necessário cobrir custos de coleta de resíduos no que diz respeito a lenços umedecidos e balões.
Sensibilização
A diretiva exige que os Estados-Membros da UE incentivem o comportamento responsável dos consumidores e os informem sobre alternativas reutilizáveis, bem como sobre os impactos do descarte inadequado de lixo e outros tipos de descarte incorreto de resíduos no meio ambiente e na rede de esgoto. (Art. 10.)

URL de origem:https://www.loc.gov/item/global-legal-monitor/2021-07-18/european-union-ban-on-single-use-plastics-takes-effect/
Data da publicação: 21/09/2021